Legislação
Medida Provisória 207, de 13/08/2004
Art. 4º
Art. 4º
- O exercício das atividades referidas no art. 5º, inc. VIII, da Lei 9.650/1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.
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