Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art. 15
Art. 15

- A partir de 01/06/2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória 2.229- 43/2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º - A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inc. II do art. 59 da Medida Provisória 2.229- 43/2001, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção da gratificação.

§ 2º - A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção da gratificação.

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