Legislação

Medida Provisória 212, de 09/09/2004

Art. 26
Art. 26

- Até a edição do regulamento mencionado no § 1º do art. 22 desta Medida Provisória, os servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

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