Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 10
Art. 10

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatro anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;

b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

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