Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 11
Art. 11

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatro anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentos e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de catorze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

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