Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 13
Art. 13

- Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Medida Provisória.

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