Legislação
Medida Provisória 216, de 23/09/2004
- Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.
Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado, o tempo computado da data da última promoção ou progressão, até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Medida Provisória.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;