Legislação
Medida Provisória 216, de 23/09/2004
- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos sessenta meses; e
II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.
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