Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 22
Art. 22

- A GDARA integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Medida Provisória, aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.

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