Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 29
Art. 29

- A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 é a constante do Anexo IX.

§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003.

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