Legislação
Medida Provisória 216, de 23/09/2004
Art. 30
Art. 30
- O inc. II do art. 5º da Lei 10.484, de 03/07/2002, para a vigorar com a seguinte redação:
[II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.] (NR)
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