Legislação
Medida Provisória 221, de 01/10/2004
Capítulo III - DA RETIRADA DO PRODUTO (Ir para)
Art. 19- Para a retirada do produto, o credor do CDA solicitará à entidade registradora a baixa do registro eletrônico do CDA, o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º - A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, o valor do principal e dos juros até a data do vencimento do WA na câmara de compensação da entidade registradora.
§ 2º - A consignação do valor da dívida do WA em câmara de compensação da entidade registradora equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, e a quantia consignada deverá ser entregue ao credor do WA.
§ 3º - Na hipótese do inc. I do § 1º, a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º - Na hipótese do inc. II do § 1º, a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito.
§ 5º - Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inc. IV do § 1º do art. 6º.
§ 6º - São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inc. XII e do parágrafo único do art. 5º;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
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