Legislação
Medida Provisória 221, de 01/10/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 2º- Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
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