Legislação
Medida Provisória 221, de 01/10/2004
Art. 23
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 23- O § 3º do art. 6º da Lei 9.973/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no CDA.] (NR)
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