Legislação

Medida Provisória 221, de 01/10/2004

Art. 29

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 29

- Revoga-se o art. 4º da Lei 9.973, de 29/05/2000.

Brasília, 01/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

 

Anexo I

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais

Classe dePatrimônio Líquido Médio

Valor daTaxa de Fiscalização

até 2.500.000,00

600,00

de 2.500.000,01 a5.000.000,00

900,00

de 5.000.000,01 a10.000.000,00

1.350,00

de 10.000.000,01 a20.000.000,00

1.800,00

de 20.000.000,01 a40.000.000,00

2.400,00

de 40.000.000,01 a80.000.000,00

3.840,00

de 80.000.000,01 a160.000.000,00

5.760,00

de 160.000.000,01a 320.000.000,00

7.680,00

de 320.000.000,01a 640.000.000,00

9.600,00

acima de640.000.000,00

10.800,00

 

Anexo II

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais

Classe dePatrimônio Líquido Médio

Valor daTaxa de Fiscalização

até 2.500.000,00

300,00

de 2.500.000,01 a5.000.000,00

450,00

de 5.000.000,01 a10.000.000,00

675,00

de 10.000.000,01 a20.000.000,00

900,00

de 20.000.000,01 a40.000.000,00

1.200,00

de 40.000.000,01 a80.000.000,00

1.920,00

de 80.000.000,01 a160.000.000,00

2.880,00

de 160.000.000,01a 320.000.000,00

3.840,00

de 320.000.000,01a 640.000.000,00

4.800,00

acima de640.000.000,00

5.400,00

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