Legislação
Medida Provisória 221, de 01/10/2004
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 29- Revoga-se o art. 4º da Lei 9.973, de 29/05/2000.
Brasília, 01/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
Anexo I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
Classe dePatrimônio Líquido Médio | Valor daTaxa de Fiscalização |
até 2.500.000,00 | 600,00 |
de 2.500.000,01 a5.000.000,00 | 900,00 |
de 5.000.000,01 a10.000.000,00 | 1.350,00 |
de 10.000.000,01 a20.000.000,00 | 1.800,00 |
de 20.000.000,01 a40.000.000,00 | 2.400,00 |
de 40.000.000,01 a80.000.000,00 | 3.840,00 |
de 80.000.000,01 a160.000.000,00 | 5.760,00 |
de 160.000.000,01a 320.000.000,00 | 7.680,00 |
de 320.000.000,01a 640.000.000,00 | 9.600,00 |
acima de640.000.000,00 | 10.800,00 |
Anexo II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
Classe dePatrimônio Líquido Médio | Valor daTaxa de Fiscalização |
até 2.500.000,00 | 300,00 |
de 2.500.000,01 a5.000.000,00 | 450,00 |
de 5.000.000,01 a10.000.000,00 | 675,00 |
de 10.000.000,01 a20.000.000,00 | 900,00 |
de 20.000.000,01 a40.000.000,00 | 1.200,00 |
de 40.000.000,01 a80.000.000,00 | 1.920,00 |
de 80.000.000,01 a160.000.000,00 | 2.880,00 |
de 160.000.000,01a 320.000.000,00 | 3.840,00 |
de 320.000.000,01a 640.000.000,00 | 4.800,00 |
acima de640.000.000,00 | 5.400,00 |
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