Legislação
Medida Provisória 221, de 01/10/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 4º- Para efeito desta Medida Provisória, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários de terceiros;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos agropecuários entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: pessoa jurídica responsável por sistema de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizada pelo Banco Central do Brasil.
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