Legislação
Medida Provisória 221, de 01/10/2004
Capítulo II - DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)
Seção I - DA EMISSÃO (Ir para)
Art. 6º- A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º - Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - apresentará certidão negativa de ônus sobre o produto dado em depósito, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com jurisdição sobre o imóvel onde foi produzida a mercadoria;
III - indicará a propriedade ou o imóvel onde o produto foi produzido e respectivo número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, no caso de não ser de produção própria, o nome do produtor;
IV - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, é dispensada a entrega de recibo de depósito.
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