Legislação

Medida Provisória 222, de 04/10/2004

Art.
Art. 3º

- As competências de que tratam os arts. 1º e 2º se estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

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