Legislação

Medida Provisória 222, de 04/10/2004

Art.
Art. 4º

- O caput do art. 39 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.] (NR)
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