Legislação
Medida Provisória 222, de 04/10/2004
- O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.
§ 1º - As requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º - Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;