Legislação
Medida Provisória 224, de 21/10/2004
Art. 4º
Art. 4º
- O inc. II do art. 6º da Lei 10.551/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses;] (NR)
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