Legislação

Medida Provisória 224, de 21/10/2004

Art.
Art. 9º

- Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória 216/2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória.

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