Legislação
Medida Provisória 227, de 06/12/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12- Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inc. I do § 2º do art. 1º, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º - O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2º - O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1º deste artigo.
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