Legislação
Medida Provisória 227, de 06/12/2004
(D.O. 07/12/2004)
- A ANP estabelecerá:
I - os termos e condições de marcação do biodiesel, para sua identificação; e
II - o percentual de adição do biodiesel ao óleo diesel derivado de petróleo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei 9.478/1997.
- Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inc. I do § 2º do art. 1º, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º - O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2º - O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1º deste artigo.
- A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE, mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias, será efetuada a partir de projetos do tipo [Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL], no âmbito do protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto 144, de 20/06/2002.
- Os arts. 8º, 10, inc. II, 12 e 13 da Lei 10.451, de 10/05/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no art. 3º produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva