Legislação

Medida Provisória 227, de 06/12/2004
(D.O. 07/12/2004)

Art. 11

- A ANP estabelecerá:

I - os termos e condições de marcação do biodiesel, para sua identificação; e

II - o percentual de adição do biodiesel ao óleo diesel derivado de petróleo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei 9.478/1997.


Art. 12

- Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inc. I do § 2º do art. 1º, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.

§ 1º - O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.

§ 2º - O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:

I - correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1º deste artigo.


Art. 13

- A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE, mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias, será efetuada a partir de projetos do tipo [Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL], no âmbito do protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto 144, de 20/06/2002.


Art. 14

- Os arts. 8º, 10, inc. II, 12 e 13 da Lei 10.451, de 10/05/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais.
§ 1º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput.
§ 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil.] (NR)
[Art. 10 - (...)
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
(...)] (NR)
[Art. 12 - Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º a 11 aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31/12/2007.] (NR)
[Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8º a 12.] (NR)

Art. 15

- O disposto no art. 3º produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.


Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva