Legislação

Medida Provisória 228, de 09/12/2004

Art.
Art. 2º

- Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.

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