Legislação

Medida Provisória 229, de 17/12/2004

Art.
Art. 2º

- O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inc. III do art. 8º da Lei 9.615/1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

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