Legislação
Medida Provisória 229, de 17/12/2004
Art. 3º
Art. 3º
- Os incs. I, II e VII do caput do art. 3º da Lei 10.891, de 09/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
...
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;