Legislação

Medida Provisória 229, de 17/12/2004

Art.
Art. 3º

- Os incs. I, II e VII do caput do art. 3º da Lei 10.891, de 09/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
...
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.] (NR)
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