Legislação

Medida Provisória 232, de 30/12/2004

Art. 14
Art. 14

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos arts. 9º e 11, a partir de 01/04/2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 01/01/2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;

II - aos arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º, a partir de 01/02/2005;

III - aos demais dispositivos, a partir de 01/01/2005.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total