Legislação
Medida Provisória 232, de 30/12/2004
Art. 2º
Art. 2º
- O inc. XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
[XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.] (NR)
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