Legislação

Medida Provisória 232, de 30/12/2004

Art.
Art. 3º

- Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
(...)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...)
II - (...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
1 - à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2 - ao ensino fundamental;
3 - ao ensino médio;
4 - à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5 - à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
(...)] (NR)
[Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
(...)] (NR)
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