Legislação
Medida Provisória 233, de 30/12/2004
- Somente das decisões da Diretoria da PREVIC decorrentes da aplicação do disposto nos incs. III e IV do art. 5º caberá recurso à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância especial no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do regulamento, composta por servidores federais ocupantes de cargo efetivo designados pelo presidente do referido Conselho.
§ 1º - O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 65 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.
§ 2º - O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir o auto de infração relativo à TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3º - Após a decisão final nos processos mencionados nos §§ 1º e 2º, o valor antecipado para fins de seguimento do recurso será:
I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13; e
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.
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