Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 30
Art. 30

- A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 21 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio da PREVIC, de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e a legislação aplicável.

§ 1º - Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 21 serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade, ouvido o Ministério da Previdência Social, e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.

§ 2º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.

§ 3º - O concurso público observará o disposto em edital da PREVIC, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos, de acordo com critérios previamente divulgados aos candidatos.

§ 4º - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 5º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.

§ 6º - Constituirá fase obrigatória do concurso para provimento dos cargos referidos no inc. I do art. 21 curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.

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