Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 31
Art. 31

- Os vencimentos dos cargos das Carreiras de que trata o art. 21 constituem-se de:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, para os cargos a que se refere o inc. I do art. 21;

II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incs. II e III do art. 21; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incs. I e II do art. 21, observadas as disposições específicas fixadas no art. 38 .

Parágrafo único - Os vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 21 são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total