Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 36
Art. 36

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDPC:

I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

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