Legislação
Medida Provisória 233, de 30/12/2004
- Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficará, ainda, a cargo da Diretoria Colegiada da PREVIC o exercício das seguintes atribuições:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar;
II - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
III - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 20;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes.
§ 1º - As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incs. III e IV deste artigo serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2º - Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3º - A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência a qualquer de seus membros, na forma do regulamento.
§ 4º - Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou do montante do crédito cobrado, a Diretoria poderá delegar as competências relativas aos incs. III e IV deste artigo.
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