Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 53
Art. 53

- Até que sejam publicados os regulamentos referentes á entidade e aos órgãos de que tratam os arts. 1º, 15 e 16, a Secretaria de Previdência Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar continuarão desempenhando suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente na data anterior à publicação desta Medida Provisória.

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