Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 55
Art. 55

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

  

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Especialista emPrevidência Complementar Analista AdministrativoTécnico Administrativo

ESPECIAL

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CLASSENÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIO

PADRÃO

VENCIMENTOBÁSICO

(R$)

PADRÃO

VENCIMENTOBÁSICO

(R$)

ESPECIAL

III

5.151,00

III

2.555,30

II

4.949,11

II

2.458,46

I

4.755,13

I

2.362,10

B

V

4.362,51

V

2.265,74

IV

4.191,52

IV

2.169,38

III

4.027,24

III

2.073,02

II

3.869,40

II

1.976,67

I

3.717,74

I

1.880,31

A

V

3.410,77

V

1.783,95

IV

3.277,09

IV

1.687,59

III

3.148,64

III

1.591,23

II

3.025,24

II

1.494,88

I

2.906,66

I

1.399,10

 

ANEXO III

Taxa trimestral de acordo com os recursos garantidores por plano debenefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios

TaxaTrimestral (R$)

até

5.000.000,00

15,00

De

5.000.000,01

até

9.000.000,00

125,00

De

9.000.000,01

até

16.000.000,00

325,00

De

16.000.000,01

até

40.000.000,00

650,00

De

40.000.000,01

até

90.000.000,00

1.750,00

De

90.000.000,01

até

200.000.000,00

3.750,00

De

200.000.000,01

até

300.000.000,00

8.750,00

De

300.000.000,01

até

500.000.000,00

13.750,00

De

500.000.000,01

até

1.000.000.000,00

23.750,00

De

1.000.000.000,01

até

2.000.000.000,00

47.500,00

De

2.000.000.000,01

até

5.000.000.000,00

95.000,00

De

5.000.000.000,01

até

11.000.000.000,00

237.500,00

De

11.000.000.000,01

até

19.000.000.000,00

500.000,00

De

19.000.000.000,01

até

26.000.000.000,00

900.000,00

De

26.000.000.000,01

até

35.000.000.000,00

1.225.000,00

De

35.000.000.000,01

até

45.000.000.000,00

1.625.000,00

De

45.000.000.000,01

até

60.000.000.000,00

2.125.000,00

mais de

60.000.000.000,01

2.800.000,00

 

ANEXO IV

CARGOS EXTINTOS - ART. 51

Cargo

Quantidade

Administrador

300

Estatístico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

 

ANEXO V

CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - ART. 52

 

Cargo

Quantidade

Administrador

300

Estatístico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

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