Legislação

Medida Provisória 235, de 13/01/2005

Art.
Art. 1º

- A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei 11.096, de 13/01/2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora e a isenção prevista no art. 8o dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/95, para as instituições que aderirem ao Programa até 31/12/2005, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.

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