Legislação

Medida Provisória 238, de 01/02/2005

Art. 12
Art. 12

- Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram as áreas de saúde, excetuada a médica.

Parágrafo único - A Residência a que se refere o caput será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.

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