Legislação

Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art. 18
Art. 18

- O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inc. II do art. 9º, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.

Parágrafo único - O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.

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