Legislação

Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art. 21
Art. 21

- Fica o GEIPOT autorizado a atuar como patrocinador dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inc. I do caput do art. 20, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 20, cujo conjunto constituirá massa fechada.

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