Legislação

Medida Provisória 249, de 04/05/2005

Art. 11
Art. 11

- O concurso de prognóstico de que trata o art. 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único - Os valores da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6º, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total