Legislação

Medida Provisória 249, de 04/05/2005

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto no § 3º do art. 1º, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:

I - quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;

II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;

IV - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar 79, de 07/01/94; e

V - um por cento, para o orçamento da seguridade social.

Parágrafo único - Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inc. I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/64.

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