Legislação

Medida Provisória 249, de 04/05/2005

Art.
Art. 5º

- A adesão de que trata o art. 3º somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.

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