Legislação
Medida Provisória 249, de 04/05/2005
- A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inc. II do art. 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;