Legislação

Medida Provisória 251, de 14/06/2005

Art. 13
Art. 13

- Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor condizente com a política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.

§ 1º - A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha, preferencialmente, titulação de doutor.

§ 2º - Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.

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