Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 39

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 39

- O art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - ...
...
§ 3º - Estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º;
II - de produtos relacionados no art. 1º.
§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de um décimo por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e cinco décimos por cento para a COFINS.
§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
...
§ 7º - A retenção na fonte de que trata o § 3º:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.] (NR)
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