Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)
- O § 8º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
- O art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 10 e 15 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 7º, 8º, 28 e 40 da Lei 10.865/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 2º e 10 da Lei 11.051/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Nas aquisições de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, efetuadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de fundição, fica vedada a utilização do crédito de que trata o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.637/2002, e o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.833/2003.
- A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exerça a atividade de fundição.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.