Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 38

- O § 8º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

[III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.] (NR)

Art. 39

- O art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - ...
...
§ 3º - Estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º;
II - de produtos relacionados no art. 1º.
§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de um décimo por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e cinco décimos por cento para a COFINS.
§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
...
§ 7º - A retenção na fonte de que trata o § 3º:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.] (NR)

Art. 40

- Os arts. 10 e 15 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - ...
...
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30/10/2003;
...] (NR)
[Art. 15 - ...
...
V - nos incs. VI, IX a XXVI do caput e no §§ 1º e 2º do art. 10;
...] (NR)

Art. 41

- Os arts. 7º, 8º, 28 e 40 da Lei 10.865/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - ...
...
§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º não se inclui a parcela a que se refere a alínea [e] do inc. V do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/96.] (NR)
[Art. 8º - ...
...
§ 12 - ...
...
XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003.
...] (NR)
[Art. 28 - ...
...
VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003.
...] (NR)
[Art. 40 - ...
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
...] (NR)

Art. 42

- Os arts. 2º e 10 da Lei 11.051/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - ...
...
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 01/10/2004.] (NR)
[Art. 10 - ...
...
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002:
a) no inc. I do art. 3º da Lei 10.485/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionados; ou
b) no inc. II do art. 3º da Lei 10.485/2002, no caso de vendas para as pessoas jurídicas nele relacionados;
...
§ 2º - A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e de sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.] (NR)

Art. 43

- Nas aquisições de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, efetuadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de fundição, fica vedada a utilização do crédito de que trata o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.637/2002, e o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.833/2003.


Art. 44

- A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exerça a atividade de fundição.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.