Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 67- Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária.
§ 1º - Na hipótese de alienação a que se refere o caput, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas alíquotas e forma de incidência previstas no art. 64 da Lei 9.430/1996.
§ 2º - O valor retido na forma do § 1º será considerado antecipação do que for devido pela pessoa jurídica em relação ao mesmo imposto e contribuição.
§ 3º - A pessoa física e a pessoa jurídica deverão demonstrar perante o órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal adquirente, para efeito do caput e do § 1º, o ganho de capital decorrente da operação, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º - Os impostos e a contribuição de que trata este artigo serão retidos, em espécie, pelo órgão ou entidade adquirente, no ato do pagamento.
§ 5º - O valor retido, correspondente a cada imposto ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta da receita da União, na data da retenção.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de alienações efetuadas por pessoas físicas não sujeitas à incidência do imposto de renda, previstas na legislação tributária, e nas alienações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
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