Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 65

- Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:

I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos de:

a) swap e termo;

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea [b] do inc. I cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais derivativos.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea [b] do inc. I do caput, seja calculado:

I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;

II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.

§ 3º - No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições;

II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

§ 4º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.

§ 5º - Os ajustes serão efetuados no LALUR.


Art. 66

- O art. 4º da Lei 10.931, de 02/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - ...
...
§ 2º - O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3º - As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora num mês serão reconhecidos como próprios da incorporação no mesmo percentual de participação das receitas mensais próprias da incorporação na receita mensal total recebida pela incorporadora, assim entendida a soma de todas as receitas operacionais ou não operacionais recebidas pela incorporadora, inclusive a advinda da incorporação afetada.
§ 5º - A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção.] (NR)

Art. 67

- Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária.

§ 1º - Na hipótese de alienação a que se refere o caput, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas alíquotas e forma de incidência previstas no art. 64 da Lei 9.430/1996.

§ 2º - O valor retido na forma do § 1º será considerado antecipação do que for devido pela pessoa jurídica em relação ao mesmo imposto e contribuição.

§ 3º - A pessoa física e a pessoa jurídica deverão demonstrar perante o órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal adquirente, para efeito do caput e do § 1º, o ganho de capital decorrente da operação, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º - Os impostos e a contribuição de que trata este artigo serão retidos, em espécie, pelo órgão ou entidade adquirente, no ato do pagamento.

§ 5º - O valor retido, correspondente a cada imposto ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta da receita da União, na data da retenção.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de alienações efetuadas por pessoas físicas não sujeitas à incidência do imposto de renda, previstas na legislação tributária, e nas alienações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


Art. 68

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, por prazo determinado, com competência para julgamento dos processos que especificar em função da matéria e do valor.

§ 1º - As Turmas de que trata o caput serão paritárias, compostas por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e três conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput e ao funcionamento das Turmas Especiais.


Art. 69

- O art. 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 1º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º - Após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º, se remanescer crédito, a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação, pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às contribuições a que se referem os arts. 1º a 3º da Lei 11.098, de 13/01/2005, inclusive as inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Na hipótese de existência de débito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições de que trata o § 2º, o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou ressarcido, após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º, será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.
§ 4º - A extinção de débito na forma dos §§ 1º e 3º será precedida de intimação ao sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado aquiescência.
§ 5º - O valor equivalente ao montante do débito extinto na forma prevista no § 3º será repassado mensalmente ao INSS.
§ 6º - Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o disposto neste artigo.] (NR)

Art. 70

- O art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.] (NR)

Art. 71

- O art. 8º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º-A - O valor da CIDE-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da CIDE-Combustíveis pago na importação.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.
§ 3º - Os tributos ou contribuições dos quais poderão ser deduzidos a CIDE-Combustíveis, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.] (NR)

Art. 72

- O art. 18 da Lei 10.833/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - ...
...
§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996;
II - no inc. II do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo." (NR)